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Artigo 1º da Medida Provisória nº 141 de 7 de Março de 1990

Dispõe sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e, dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica.

§ 1º

As importações de que trata este artigo ficam dispensadas do exame de similaridade, da emissão de guia de importação ou documento de efeito equivalente e controles prévios ao despacho aduaneiro.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisas científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo CNPq.

Art. 1º da Medida Provisória 141 de 7 de Março de 1990