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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 139 de 21 de Novembro 2003

Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado aos Portadores de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:

I

promover a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiências, cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

II

promover, progressivamente, a inserção dos educandos portadores de deficiências nas classes comuns de ensino regular.

Art. 1º, I da Medida Provisória 139 de 21 de Novembro 2003