Artigo 23, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.
Parágrafo único
Na hipótese a que se refere o caput :
I
as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e
II
o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.