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Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 135 de 30 de Outubro 2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 23

A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002.

Parágrafo único

Na hipótese a que se refere o caput :

I

as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a zero; e

II

o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

Art. 23, Parágrafo Único da Medida Provisória 135 de 30 de Outubro 2003