Artigo 9º da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990
Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
O Resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.