Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990
Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidos ao FAT, pelo BNDES, a cada exercício, a seguintes parcelas do saldo de recursos repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
I
no primeiro e segundo exercício, até 20%;
II
do terceiro ao quinto exercício, até 10%;
III
a partir do sexto exercício, até 5%.
§ 1º
Os percentuais referidos nos incisos do caput deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício anterior, assegurada a correção monetária até a data do recolhimento.
§ 2º
Caberá ao Codefat definir as condições e os prazos de recolhimento de que trata o caput deste artigo.