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Artigo 5º da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990

Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.

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Art. 5º

A Alínea b do inciso IV do art. 69 Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do fator gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador".

Art. 5º da Medida Provisória 134 /1990