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Artigo 4º da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990

Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.

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Art. 4º

A arrecadação das contribuição ao PIS e ao Pasep será efetuada através de Documento de arrecadação de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela legislação em vigor.

Art. 4º da Medida Provisória 134 /1990