Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990
Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O juros de que trata o § 2º do artigo anterior serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo dia último subseqüente a seu encerramento.
Parágrafo único
Ficam sujeitos à correção monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos não recolhidos no prazos previstos neste artigo.