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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990

Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.

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Art. 2º

. Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação mencionada no artigo anterior será repassada ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.

§ 1º

Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).

§ 2º

O BNDES remunerará os recursos recebidos na forma do caput deste artigo com juros de 5% ao ano. calculados sobre o saldo médio diário dos repasses, corrigido na forma do parágrafo anterior.

§ 3º

A taxa de juros referida no parágrafo anterior poderá ser elevada, por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), para, no máximo, 6% ao ano.

§ 4º

Correrá por conta do BNDES o risco das operações financeiras realizadas com recursos mencionados no caput deste artigo.

Art. 2º, §3º da Medida Provisória 134 /1990