Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 134 de 15 de Fevereiro de 1990
Altera a legislação do fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo emprego, bem assim às ações voltadas para as reciclagem profissional, será executada prioritariamente em articulação com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nos termos da lei.
Parágrafo único
O Ministério do Trabalho poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos, da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei 7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.