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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.293 de 27 de Março de 2025

Altera a Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para dispor sobre os soldos dos militares das Forças Armadas.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º

Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º

Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de abril de 2025, nos termos do disposto no art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025.

§ 3º

O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025 , para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Art. 2º, §3º da Medida Provisória 1.293 de 27 de Março de 2025