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Medida Provisória nº 1.240 de 9 de Julho de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 157(...) Parágrafo único . Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. " (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Serafim Costa Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2024