Medida Provisória nº 1.240 de 9 de Julho de 2024
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
Art. 1º
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 157(...) Parágrafo único . Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses: I - situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou II - existência de emergência ambiental, declarada nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. " (NR)
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Silvio Serafim Costa Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.7.2024