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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.215 de 6 de Maio de 2024

Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Saúde.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até mil setecentos e oitenta e seis contratos, por tempo determinado, de profissionais de saúde para exercício de atividades nos hospitais federais e nos institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei.

Parágrafo único

A prorrogação de que trata o caput :

I

será aplicável aos contratos vigentes em 1º de maio de 2024;

II

independerá da manutenção da declaração formal da emergência em saúde pública que motivou a celebração dos contratos;

III

não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2024; e

IV

ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Medida Provisória 1.215 /2024