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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

São fixados, nas Tabelas dos Anexos I a IX desta Medida Provisória, os vencimentos ou gratificações:

I

dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;

II

dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos de Meteorologia Aeronáutica e Técnicos de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

III

dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;

IV

do Juiz Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo.

§ 1º

Fica extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos Anexos referidos neste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 121 /1989