Artigo 1º da Medida Provisória nº 121 de 6 de dezembro de 1989
Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na administração direta e nas autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São fixados, nas Tabelas dos Anexos I a IX desta Medida Provisória, os vencimentos ou gratificações:
I
dos integrantes das carreiras ou categorias funcionais Auditoria do Tesouro Nacional, Finanças e Controle, Orçamento, Procurador da Fazenda Nacional, Assistentes Jurídicos, Procuradores Autárquicos, Procuradores e Advogados de Ofício do Tribunal Marítimo, Polícia Federal, Policial Civil do Distrito Federal, Diplomata do Serviço Exterior e Gestor Governamental;
II
dos Engenheiros Agrônomos, Técnicos de Meteorologia Aeronáutica e Técnicos de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
III
dos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública;
IV
do Juiz Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo.
§ 1º
Fica extinta a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais considerando-se seus valores incorporados às remunerações fixadas nos Anexos referidos neste artigo.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituídos pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.