JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá:

I

comprovar que está formalmente autorizada a:

a

realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b

utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e

II

apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a

registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e

b

registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.

Parágrafo único

O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.205 /2023