Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A empresa interessada em obter o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º deverá:
I
comprovar que está formalmente autorizada a:
a
realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b
utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no País; e
II
apresentar, até 31 de dezembro de 2026, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a
registro de inventário de carbono das plantas de origem dos veículos comercializados no País; e
b
registro da pegada de carbono dos veículos comercializados no País, conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único
O descumprimento das metas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 2º ensejará o cancelamento do ato de registro dos compromissos.