Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. Vigência Produção de efeitos
§ 1º
O crédito financeiro de que trata o caput :
I
corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a
doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b
vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e
II
está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento:
a
à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput ;
b
ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c
ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.