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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso II da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.

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Art. 19

A pessoa jurídica habilitada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 13, que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. Vigência Produção de efeitos

§ 1º

O crédito financeiro de que trata o caput :

I

corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:

a

doze inteiros e cinco décimos por cento dos investimentos para produção de veículos automotores; e

b

vinte e cinco por cento dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto no regulamento; e

II

está condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidas em regulamento:

a

à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput ;

b

ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e

c

ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18.

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo sujeita-se aos limites e às condições previstos no art. 15.

Art. 19, §1°, II da Medida Provisória 1.205 /2023