Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória nº 1.205 de 30 de dezembro de 2023
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. Produção de efeitos
§ 1º
Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:
I
emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II
reciclabilidade veicular;
III
realização de etapas fabris no País; e
IV
categoria do veículo.
§ 2º
Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá se enquadrar nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º
Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos do disposto no regulamento.