Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.202 de 28 de dezembro de 2023
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada
Parágrafo único
Em caso de inobservância do disposto no caput , as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.208, de 2024) Vigência Vigência encerrada