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Medida Provisória 120 de 6 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3º do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Alves Filho Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989