Medida Provisória nº 120 de 6 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3º do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo César Ximenes Alves Ferreira João Alves Filho Ricardo Luís Santiago

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1989