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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

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Art. 7º

O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º

O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:

I

não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;

II

não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III

não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV

não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V

não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI

não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.

§ 3º

O patrimônio do fundo será formado:

I

pela integralização de cotas;

II

pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III

por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.

§ 4º

O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º

Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput , na forma estabelecida em regulamento.

§ 6º

O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.

Art. 7º, §2º, II da Medida Provisória 1.198 /2023