Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023
Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O fundo de que trata o art. 6º poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º
O fundo de que trata o art. 6º terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.
§ 2º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo de que trata o art. 6º e os seus frutos e rendimentos não se comunicam com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas as seguintes restrições:
I
não integram o ativo da Caixa Econômica Federal;
II
não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III
não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V
não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 3º
O patrimônio do fundo será formado:
I
pela integralização de cotas;
II
pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
III
por outras fontes estabelecidas no estatuto do fundo.
§ 4º
O fundo responderá por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar, e o cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.
§ 5º
Fica permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo por meio da integralização de cotas de que trata o inciso I do caput , na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º
O saldo positivo decorrente de aporte existente ao final da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar será integralmente revertido aos cotistas, públicos ou privados.