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Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023

Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.

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Art. 6º

Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.

§ 1º

A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:

I

ações de sociedades em que tenha participação minoritária;

II

ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou

III

aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.

§ 2º

A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , observadas as orientações do Ministério da Educação.

§ 3º

O fundo de que trata o caput :

I

não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e

II

deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

Art. 6º, §3º, II da Medida Provisória 1.198 /2023