Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.198 de 27 de Novembro de 2023
Institui poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar para estudantes do ensino médio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para fins de operacionalização da poupança de incentivo à permanência e conclusão escolar de que trata esta Medida Provisória, fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), de fundo que, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória, tenha por finalidade custear e gerir a poupança dos estudantes vinculados ao programa.
§ 1º
A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de:
I
ações de sociedades em que tenha participação minoritária;
II
ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário; ou
III
aporte da União, previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º
A representação da União na assembleia de cotistas se dará na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , observadas as orientações do Ministério da Educação.
§ 3º
O fundo de que trata o caput :
I
não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio; e
II
deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.