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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 8º

Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação.

§ 1º

Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".

§ 2º

O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto.

Art. 8º, §2º da Medida Provisória 1.175 /2023