Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 , o desconto patrocinado concedido na forma desta Medida Provisória deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação.
§ 1º
Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023".
§ 2º
O desconto incondicional destacado na nota fiscal na forma do deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação sujeita ao referido imposto.