Artigo 14, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023
Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:
I
R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e
I
R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023)
II
R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo:
a
R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e
b
R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros.
Parágrafo único
Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput , deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.