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Artigo 14, Inciso II da Medida Provisória nº 1.175 de 5 de Junho de 2023

Dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis.

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Art. 14

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços autorizará a concessão do desconto patrocinado de que trata esta Medida Provisória até o atingimento do limite global correspondente à disponibilidade dos recursos orçamentários de:

I

R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e

I

R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) para fins do disposto no Capítulo III; e (Redação dada Medida Provisória nº 1.178, de 2023)

II

R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para fins do disposto no Capítulo IV, sendo:

a

R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) para veículos para transporte de cargas; e

b

R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) para veículos para transporte de passageiros.

Parágrafo único

Para fins de utilização do limite global de disponibilidade de recursos de que trata o caput , deverá ser considerada a redução de receitas tributárias decorrentes da redução da base de cálculo de tributos em razão da concessão de desconto incondicional na forma prevista no art. 8º.

Art. 14, II da Medida Provisória 1.175 /2023