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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023

Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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Art. 10

O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§ 1º

O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.

§ 2º

Para efetuar o pagamento de que trata o caput , será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

Para fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.

§ 4º

Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:

I

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II

contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

III

contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.

§ 5º

Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.

Art. 10, §3º da Programa de Aquisição de Alimentos - Medida Provisória 1.166 de 22 de Março de 2023