Artigo 10º da Programa de Aquisição de Alimentos | Medida Provisória nº 1.166 de 22 de Março de 2023
Institui o Programa de Aquisição de Alimentos e altera a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.
§ 1º
O pagamento de que trata o caput será efetuado por meio das instituições financeiras oficiais ou de cooperativas de crédito e bancos cooperativos, dispensada a realização de licitação, na forma prevista em regulamento.
§ 2º
Para efetuar o pagamento de que trata o caput , será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
Para fins do disposto no § 1º, o documento fiscal será atestado pela unidade executora, a qual compete a guarda dos documentos, na forma prevista em regulamento.
§ 4º
Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do PAA, compete à União arcar com os seguintes custos de pagamento:
I
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
III
contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR.
§ 5º
Os custos de pagamento serão efetuados pela União por meio da conta do PAA.