JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Extinção da FUNASA | Medida Provisória nº 1.156 de 1º de Janeiro de 2023

Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

§ 1º

As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:

I

para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e

II

para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.

§ 2º

O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.

Art. 2º, §1º, II da Extinção da FUNASA - Medida Provisória 1.156 de 1º de Janeiro de 2023