Artigo 2º da Extinção da FUNASA | Medida Provisória nº 1.156 de 1º de Janeiro de 2023
Dispõe sobre a extinção da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, instituída por autorização da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e a absorção de suas competências, patrimônio e pessoal pela administração pública federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica extinta a FUNASA, de que trata o art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 1º
As competências da FUNASA ficam transferidas, nos termos de ato do Poder Executivo:
I
para o Ministério da Saúde, quanto ao exercício de atividades relacionadas à vigilância em saúde e ambiente; e
II
para o Ministério das Cidades, quanto ao exercício das demais atividades.
§ 2º
O Ministério das Cidades sucederá a FUNASA nos seus direitos e obrigações.