Artigo 70, Inciso I da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I
os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;
II
a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III
a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.
§ 1º
Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
§ 2º
A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º
A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.