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Artigo 67, Parágrafo 4, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 67

Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.

§ 1º

A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

§ 2º

A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.

§ 3º

Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se a:

I

servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II

servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III

pessoal temporário;

IV

empregados públicos; e

V

militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

Art. 67, §4°, III da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023