Artigo 57, Parágrafo Único, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.
Parágrafo único
A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições:
I
será realizada com ônus para o órgão cessionário;
II
não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;
III
não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e
IV
poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.