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Artigo 57, Parágrafo Único da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 57

Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.

Parágrafo único

A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições:

I

será realizada com ônus para o órgão cessionário;

II

não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;

III

não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e

IV

poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

Art. 57, Parágrafo Único da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023