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Artigo 55, Parágrafo 2 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 55

A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos de nível 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º

A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de Natureza Especial.

Art. 55, §2° da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023