Artigo 54, Inciso I, Alínea b da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I
cargos transformados:
a
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e
Ministro de Estado da Cidadania;
f
Ministro de Estado das Comunicações; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada
g
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
h
Ministro de Estado da Economia;
i
Ministro de Estado da Infraestrutura;
j
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
k
Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
l
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;
m
Ministro de Estado Controladoria-Geral da União; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada
n
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
o
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
p
Secretário Especial de Produtividade e Competitividade;
q
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 1. três DAS-5; 2. cinco DAS-4; e 3. cinco DAS-3;
r
cargos Comissionados Executivos: 1. três CCE-17; 2. dois CCE-15; 3. um CCE-13; 4. um CCE-5; e 5. um CCE-2;
s
funções Comissionadas do Poder Executivo: 1. duas FCPE-4; 2. cinco FCPE-2;
t
funções Comissionadas Executivas: 1. onze FCE-13; 2. vinte e uma FCE-9; 3. doze FCE-6; e 4. oito FCE-1;
u
funções gratificadas: 1. doze FG-1; 2. nove FG-2; e 3. duzentas e três FG-3; e
v
funções comissionadas técnicas: 1. uma FCT-1; 2. duas FCT-7; 3. três FCT-8; 4. duas FCT-9; 5. três FCT-10; 6. seis FCT-11; e 7. quatro FCT-12;
II
cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I:
a
Ministro de Estado da Casa Civil;
b
Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c
Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;
d
Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;
e
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
f
Ministro de Estado das Cidades;
g
Ministro de Estado da Cultura;
h
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada
i
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar;
j
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
k
Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
l
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
m
Ministro de Estado da Fazenda;
n
Ministro de Estado do Esporte;
o
Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
p
Ministro de Estado da Igualdade Racial;
q
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
r
Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
s
Ministro de Estado das Mulheres;
t
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
u
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
v
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
w
Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
x
Ministro de Estado da Previdência Social;
y
Ministro de Estado das Relações Exteriores; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada
z
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e aa) Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único
Os Cargos Comissionados Executivos de nível 18 alocados nos órgãos referidos nos art. 51 a art. 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55.