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Artigo 50, Parágrafo 2 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 50

A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:

I

Gabinete do Ministro;

II

Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;

III

Consultoria Jurídica;

IV

Ouvidoria; e

V

Secretarias.

§ 1º

Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.

§ 2º

A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

§ 3º

A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º

A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.

§ 5º

As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

§ 6º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º

Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.

Art. 50, §2° da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023