Artigo 50, Inciso I da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:
I
Gabinete do Ministro;
II
Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;
III
Consultoria Jurídica;
IV
Ouvidoria; e
V
Secretarias.
§ 1º
Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.
§ 2º
A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.
§ 3º
A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 4º
A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.
§ 5º
As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 6º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.