JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:

I

política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

II

política nacional de trânsito;

III

participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

IV

elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

V

estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

VI

desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

Art. 47 da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023