Artigo 46, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:
I
política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II
política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;
III
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
IV
política salarial;
V
intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI
segurança e saúde no trabalho;
VII
economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII
regulação profissional;
IX
registro sindical;
X
produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI
políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII
políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII
políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e
XIV
políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.