JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

I

política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II

política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III

fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV

política salarial;

V

intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI

segurança e saúde no trabalho;

VII

economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

VIII

regulação profissional;

IX

registro sindical;

X

produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI

políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII

políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII

políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

XIV

políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

Art. 46 da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023