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Artigo 44, Inciso IV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 44

Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:

I

assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

II

política internacional;

III

relações diplomáticas e serviços consulares;

IV

coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V

coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

VI

programas de cooperação internacional;

VII

apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VIII

planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IX

coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

X

promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

XI

apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

Art. 44, IV da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023