Artigo 44, Inciso II da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:
I
assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;
II
política internacional;
III
relações diplomáticas e serviços consulares;
IV
coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;
V
coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;
VI
programas de cooperação internacional;
VII
apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
VIII
planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IX
coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X
promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e
XI
apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.