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Artigo 42, Inciso V da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 42

Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:

I

política indigenista;

II

reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

III

reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

IV

bem viver dos povos indígenas;

V

proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

VI

acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.

Art. 42, V da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023