Artigo 42, Inciso I da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:
I
política indigenista;
II
reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;
III
reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;
IV
bem viver dos povos indígenas;
V
proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e
VI
acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.